Institucional|Atuação|Equipe|Publicações|Jurisprudência|Imprensa|Responsabilidade Social|Newsletter|Contato
Destaques
Corretagem indevida
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo voto do I. Desembargador Celso Pimentel, entendeu que havendo “ausência de prova da contratação e da intermediação da corretora na compra e venda concluída meses depois de proposta recusada”, a imobiliária não tem direito à comissão de corretagem. Com base neste argumento, o TJSP julgou improcedente a ação de imobiliária, fundada no art. 725, do Código Civil. Alegava a imobiliária ter aproximado os contratantes, quando, na verdade, sua atuação terminou por criar dificuldades para a concretização da operação de venda e compra e por causar prejuízos à vendedora, que perdeu mais de seis meses para fechar o negócio, vendo-se na contingência de receber valor inferior ao de mercado. Para o juiz, a prova de que a atuação da imobiliária foi preponderante para a realização do negócio incumbia a ela, conforme o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Leia a íntegra do acórdão.
Leia mais
Devolução em dobro e danos morais
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu indenização por dano moral a pessoa jurídica pela inclusão indevida de seu nome pela Claro em órgãos de proteção ao crédito e, ainda, acolheu o pedido de devolução em dobro de quantias cobradas indevidamente, conferindo eficácia ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Desembargador Edgard Rosa: em se tratando de sociedade comercial, fosse falar em dano institucional à pessoa jurídica, não mensurável economicamente. Deve-se levar em conta que o ataque à pessoa humana atinge sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente. Já o ataque à pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito de suas atividades econômicas, ainda que não mensurável a priori”. Quanto à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, o entendimento do Desembargador foi no sentido de que “a disciplina consumerista, ao revés da imposta pelo Código Civil, não exige o dolo ou má-fé” para a imposição da sanção da devolução em dobro, bastando que o pagamento indevido tenha sido cobrado injustificadamente. Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.
Leia mais
Plano de Saúde
O Colégio Recursal de São Paulo concedeu liminar impedindo aumento injustificado em contrato de Plano de Saúde por mudança de faixa Etária. Segundo o I. Juiz José Augusto Nardy Marzagão, ainda que o contrato estabeleça a “modificação do preço pela só ocorrência de deslocamento do beneficiário de uma para outra faixa etária” de outro lado, se o contrato não estipula um percentual específico, é necessário que o fornecedor do serviço justifique o percentual aplicado, que, no caso julgado, era de 57%, para o consumidor com 17 anos de contrato e que completou 51 anos de idade. Ficou então decidido: “Diante desse quadro, presentes a verossimilhança da alegação e o risco de dano para a saúde do agravante, e até que seja mais bem esclarecida a questão, à luz do contraditório, melhor se conceda a medida liminar para possibilitar a continuidade do ajuste, (...) Por fim, afasta-se o alegado risco de irreversibilidade da medida, pois o perigo de dano é patrimonial, nada autorizando supor não possa o agravado arcar com o custo a final. No confronto entre esse perigo e o risco de vida, melhor se evite o segundo”. Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.
Leia mais
Rua Capitão Antonio Rosa, 376 cj.142 CEP 01443-900 - tel/fax. 55 11 3368-8242 3082-0103
branca@lladvogados.com.br | flavia@lladvogados.com.br